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Esporte

CSE é condenado a pagar indenização ao técnico Luiz Carlos Cruz

Equipe tricolor segue sofrendo com a ingerência do prefeito da cidade. Os danos morais e as verbas rescisórias resultaram num importe de indenização de R$133 mil devidos pelo clube ao treinador

Publicada em 17/05/22 às 19:17h

Web TV e Rádio Nacional com informações da Tribuna do Sertão


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Apresentado oficialmente ontem pelo Coruripe para comandar a equipe na disputa da segunda divisão do Alagoano, o ex-técnico do CSE Luiz Carlos Cruz foi vitorioso em uma ação trabalhista contra o clube palmeirense. A sentença da juíza trabalhista Carolina Bertand da Vara de Palmeira dos Índios foi publicada hoje (17).

Luiz Carlos Cruz foi contratado pelo CSE em fevereiro pra comandar o time no Campeonato Alagoano e foi demitido em menos de 30 dias pelo prefeito Júlio Cezar (MDB) que invadiu o vestiário aos gritos após um jogo da equipe e dispensou o profissional, inclusive utilizando palavras de baixo calão, segundo relato do próprio técnico e de pessoas que estavam no local que não confirmam publicamente, com medo de terem o mesmo destino do competente técnico Luiz Carlos Cruz.

Luiz Carlos Cruz é catarinense, tem 58 anos e já trabalhou em muitas equipes pelo Brasil, inclusive, seu último trabalho foi no CSE de Palmeira dos Índios pelo Campeonato Alagoano e Copa Alagoas deste ano. O treinador tem extenso currículo e já comandou camisas importantes do Nordeste, como Confiança, Sergipe, Treze, ASA, Fluminense de Feira, ABC, Bahia, Náutico, Fortaleza entre outros. Em Alagoas comandou o CRB na conquista do Alagoano 2002.

Em sua trajetória de títulos muitas conquistas em diferentes estados. Em 1999 ganhou o Sergipano, pelo Sergipe, já em 2009, pelo rival Confiança, conquistou o bicampeonato. Em 2003, ainda conquistou o Campeonato Cearense, pelo Fortaleza. Pelo Palmeiras B, em 2007, foi campeão do 67º Torneio de Bellinzona na Suíça, também já trabalhou em clubes das regiões Norte, Centro-Oeste, Sudeste e Sul, em 2011 comandou o Dibba Fujairah dos Emirados Árabes.

Dano Moral

A juíza Carolina Bertrand reconheceu o dano moral sofrido pelo técnico Luiz Carlos Cruz causado pelo prefeito-imperador Júlio Cezar (MDB) que, devido a prefeitura ser o principal patrocinador do CSE, se acha no direito de mandar e desmandar no clube. É sabido que de fato, a diretoria existe, mas quem dá as ordens nos membros da diretoria é o prefeito.

Os danos morais e as verbas rescisórias resultaram num importe de indenização de R$133 mil devidos pelo clube ao treinador.

O técnico Luiz Carlos Cruz agradeceu ao reconhecimento de seu Direito, alegando que quando os argumentos são legítimos a justiça sempre é feita e a verdade prevalece.

“Agradeço também ao escritório de advocacia pelo trabalho e desejo ao CSE boa sorte em sua jornada. As pessoas passam, o clube e a tradição permanecem. Tenho muito respeito pelas cores do tricolor”, disse.

O advogado do treinador Ivan Barros Neto disse que a medida repara em parte o constrangimento sofrido pelo profissional que possui carreira internacional e com passagens por diversos clubes de futebol de expressão.

“Espera-se que a decisão tenha efeito pedagógico sobre os mandatários de plantão de fato e de direito do clube”, arrematou o causídico.

 

Veja a decisão

Ante o exposto e considerando-se o mais que dos autos consta, decido julgar parcialmente procedentes os pleitos aviados na lide ATOrd 0000069-18.2022.5.19.0063, por LUIZ CARLOS FIGUEIREDO CRUZ em face do CLUBE SOCIEDADE DESPORTIVA- CSE para:

1 – Conceder-se ao autor o benefício da gratuidade;

2 – Determina-se que o reclamado dê baixa na CTPS do autor no prazo de 10 dias, constando como data de demissão o dia 15/02/2022 e a retifique, fazendo constar a remuneração no valor de R$ 15.000,00 por mês com o cargo de treinador profissional de futebol, sob pena do descumprimento da obrigação de fazer gerar a título de astreintes multa diária de R$ 300,00, acumulável até 30 dias, a ser revertida em favor do autor, quando a Secretaria da Vara deverá proceder às anotações determinadas;

3 – Condenar-se o reclamado ao pagamento do saldo salarial de 15 dias, 13º salário e férias proporcionais com 1/3, multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, FGTS com incidência sobre o 13º salário e multa do art. 479 da CLT e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

4 – Indenização a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ;

Custas pelo reclamado no importe de R$ 2.662,25 calculadas sobre R$ 133.112,64 valor para efeitos do art. 789, §1º, da CLT.

Condena-se o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Esse percentual foi fixado levando-se em consideração os parâmetros enumerados no § 2º do art. 791-A da CLT: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço no importe de R$ 13.311,26,

Intimem-se as partes.

PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 17 de maio de 2022.

 

CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Titular




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