Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (7) o marco legal para micro e minigeradores de energia (Lei 14.300/2022). Essas modalidades permitem a consumidores produzirem a própria energia que utilizam a partir de fontes renováveis — como a solar fotovoltaica, a eólica, a de centrais hidrelétricas e a de biomassa.
O projeto de lei que previa esse marco (PL 5.829/2019) foi aprovado em dezembro no Senado e na Câmara dos Deputados. Na ocasião, o relator da matéria no Senado, Marcos Rogério (DEM-RO), afirmou que o objetivo é dar segurança jurídica às unidades consumidoras da micro e minigeração distribuída.
A Lei 14.300/2022 permite às unidades consumidoras já existentes — e às que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em 2022 — a continuação, por mais 25 anos, dos benefícios hoje concedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Essa lei também define as regras que prevalecerão após 2045 e quais serão as normas aplicáveis durante o período de transição.
— A micro e a minigeração têm muitos méritos, e por isso vêm sendo estimuladas em todo o mundo. O Brasil não é exceção. A geração de energia elétrica perto do consumo reduz o uso das redes de transmissão e distribuição. Isso significa diminuição da sobrecarga no sistema elétrico, do investimento nessas redes e das perdas técnicas — declarou Marcos Rogério durante a votação do projeto no Senado.
Entre os senadores que apoiam a instituição desse marco legal está Jean Paul Prates (PT-RN). Segundo ele, a geração própria de energia será remunerada pelos benefícios que traz ao meio ambiente e ao sistema elétrico.
— A Aneel deve calcular e determinar, até março, os mecanismos para a consideração desse benefício. E para evitar que ocorra a proliferação e a comercialização de projetos protocolizados dentro do período de isenção, o marco determina uma garantia de fiel cumprimento que é importantíssima: uma garantia de fiel cumprimento equivalente a 2% do valor de novos projetos. A micro e minigeração finalmente é caracterizada como produção de energia elétrica para consumo próprio e, portanto, deverá ser isenta de ICMS — ressaltou Jean Paul Prates.
O senador Jaques Wagner (PT-BA), por sua vez, disse que as mudanças promovidas pelo marco legal vão estimular a produção de energia limpa no país.
Segundo Marcos Rogério, esse tipo de geração de energia já existe em mais de 5.300 cidades brasileiras, o número de unidades consumidoras que participam do sistema já é de mais de 783 mil e a potência instalada ultrapassa 7.136 kW.
— Não há dúvida de que a micro e a minigeração distribuída pode trazer enormes contribuições ao melhor funcionamento do setor elétrico. Pode reduzir o custo da energia para toda a sociedade, tanto no longo quanto no curto prazo. Mas é importante que a expansão se dê de forma sustentável e justa — observou ele.
A regra também valerá para consumidores que pedirem acesso à distribuidora em 2022, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Além disso, o marco legal permite a participação no SCEE de empreendimentos criados para esse fim que tenham o objetivo de atender várias unidades consumidoras (como condomínios).
Há uma transição de 7 a 9 anos no pagamento dos encargos de distribuição por aqueles que começarem a geração após 12 meses da nova lei. Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo da operação e manutenção do serviço.
Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da lei, o texto prevê que essas novas regras entrarão em vigor a partir de 2031. Há ainda benefícios para cooperativas de natureza rural.
Fica proibida a divisão da central geradora em unidades de menor porte, visando se enquadrar em limites de potência para micro ou minigeração.
As bandeiras tarifárias (verde, amarela e vermelha 1 e 2) são acréscimos na conta de luz quando a energia fica mais cara — devido, principalmente, à necessidade de acionar termelétricas movidas a combustível fóssil para suprir a demanda.
Foi vetado o item que classificava como micro ou minigerador as unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre lâminas d’água. O governo federal alegou que essa medida resultaria em custos extras de R$ 7 bilhões, que, segundo o Executivo, seriam repassados de grandes investidores aos consumidores.
Também foi vetada a inclusão de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). Segundo o governo federal, estender essa política de benefícios fiscais à minigeração não é adequado porque o Reidi tem foco em projetos de infraestrutura que tendem a proporcionar aumentos de produtividade econômica "significativamente maiores que aqueles proporcionados pelos minigeradores". O governo também alega que, na prática, isso seria uma nova renúncia fiscal, para a qual não haveria estudos de impacto fiscal ou medidas compensatórias, o que iria contra a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
Fonte: Agência Senado